Processo 0800401-72.2022.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800401-72.2022.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800401-72.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: MARIA DE NAZARE DIAS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800401-72.2022.8.18.0048, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DIAS, julgou procedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais (Id. Num. 32913720), a instituição financeira apelante sustenta: i) a validade do contrato celebrado, aduzindo que a parte autora não produziu prova mínima da alegada fraude e que os descontos foram legítimos, razão pela qual não se poderia falar em nulidade do negócio jurídico; ii) a ausência de dano material e de má-fé, o que afastaria a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, requerendo, caso mantida a condenação, a restituição simples; iii) a inexistência de danos morais indenizáveis, uma vez que não se comprovou qualquer lesão à honra ou direito da personalidade da autora; iv) subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, para que se adeque aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e v) a correta aplicação da Súmula nº 362 do STJ, de modo que a correção monetária incida a partir do arbitramento judicial da indenização, e não da data dos descontos. Ao final, requer o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a minoração das condenações impostas. Contrarrazões recursais ao Id. Num. 32913727. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao teve o preparo dispensado, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, a parte apelante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição trienal dos pleitos autorais. Com efeito, este e. Tribunal de Justiça fixou, em sede de julgamento de…

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