Processo 0800401-74.2024.8.12.0014
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0800401-74.2024.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Valério Peralta Ximenes DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Maracaju Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEMANDA DE SAÚDE. TEMA 1.313 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para condenar ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados por apreciação equitativa, em ação de obrigação de fazer voltada à realização de cirurgia de artroplastia total de quadril, julgada procedente com responsabilidade solidária dos entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas de saúde; (ii) estabelecer se é aplicável o critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou se prevalece o entendimento específico do Tema 1.313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios é devida com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, sobretudo quando a resistência administrativa enseja a judicialização do direito à saúde. Afirma que, em demandas de saúde, o proveito econômico obtido é inestimável, pois consiste na efetivação de direito fundamental, não se traduzindo em benefício patrimonial mensurável. Considera que o valor da causa possui caráter meramente estimativo, não servindo como base adequada para fixação percentual dos honorários. Aplica o entendimento consolidado no Tema 1.313 do STJ, que estabelece a fixação de honorários por apreciação equitativa em demandas de saúde, prevalecendo sobre o Tema 1.076, de caráter geral. Rejeita o pedido de sobrestamento do feito, pois precedente repetitivo possui eficácia vinculante imediata. Entende que o valor fixado a título de honorários mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias da causa e à baixa complexidade da controvérsia recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da inestimabilidade do proveito econômico. 2. O Tema 1.313 do STJ prevalece sobre o Tema 1.076 nas causas envolvendo direito à saúde. 3. O valor da causa, em tais demandas, possui caráter meramente estimativo e não autoriza, por si só, a fixação percentual de honorários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 291 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002; STJ, Temas 1.076 e 1.313; TJMS, Apelação Cível n. 0800329-08.2025.8.12.0029; TJMS, Apelação Cível n. 0803616-13.2024.8.12.0029. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO…
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