Processo 0800401-82.2026.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800401-82.2026.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800401-82.2026.8.10.0039 - PJE. Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A. Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100). Apelada: Rose Cleia de Oliveira. Advogada: Wanessa Costa da Penha Morais Macedo (OAB/MA no 22.261). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. “PLANO CASA TOTAL” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APELO PROVIDO EM PARTE. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), observando-se a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba os juros e correção), sem cumulação com correção monetária, porquanto ela já engloba juros e correção, conforme interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA, incidindo, nas indenizações por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nas indenizações por danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). V. Apelo provido em parte, sem intervenção Ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida no ID no 56730729, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rose Cleia de Oliveira, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação impugnada, determinar o cancelamento das cobranças, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação no ID no 56730733, onde sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por entender que os elementos constantes dos autos não autorizam a condenação imposta, defendendo a regularidade de sua atuação e impugnando…

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