Processo 0800401-88.2026.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800401-88.2026.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800401-88.2026.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IVON DE SOUSA CARDEAL REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação judicial na qual litigam as partes acima referenciadas, qualificadas na petição inicial. Narra a parte requerente, em síntese, que realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Aduz que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco, vez que é parte vulnerável na relação jurídica processual. Requer, ao final, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus na prova, a procedência da ação com a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. É o sucinto relatório DECIDO. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito que se busca realizar e a demonstração, concomitante, do perigo de dano, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, não vislumbro, com a só análise dos documentos apresentados, a presença de elementos que evidenciem o direito da parte autora na suspensão de descontos referente ao empréstimo consignado sem qualquer anuência inaudita altera parte realizados em seu benefício, o que, por não preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação da tutela formulado. Intime-se. Defiro a gratuidade de justiça. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Com fundamento nos artigos acima citados, DEFIRO o pleito de apresentação pela Instituição Financeira demandada do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e o comprovante de depósito da quantia por ventura contratada. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1 Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça. 3. Ante as…

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