Processo 0800401-92.2026.8.20.5119
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800401-92.2026.8.20.5119 REQUERENTE: FRANCISCA TELMA DIONIZIO DE LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caiçara do Rio do Vento SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Ordinária de Diferença Salarial proposta por FRANCISCA TELMA DIONIZIO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, na qual a parte autora pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 306/2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. A autora afirma que ingressou no serviço público municipal em 01/12/1997, no cargo de professora, permanecendo em efetivo exercício até os dias atuais, e que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, não recebeu corretamente a evolução funcional prevista no plano de carreira. Sustenta fazer jus ao enquadramento funcional correspondente ao período de 05/2021 a 06/2024, com pagamento das diferenças salariais e reflexos. O Município apresentou contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu que a progressão funcional não seria automática, dependendo de regulamentação, avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A parte autora apresentou causa de pedir suficientemente delimitada, indicando o vínculo funcional, a legislação municipal aplicável, o período em que entende ter ocorrido pagamento inferior ao devido e a vantagem funcional pretendida. Eventual necessidade de cálculo do valor devido não implica inépcia, tratando-se de questão a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Rejeito. Quanto à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento, pois o Município não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar eventual incorreção na quantia indicada. 2. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a autora possui direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 306/2006. É incontroverso que a autora ingressou no serviço público municipal em 01/12/1997, exercendo o cargo de professora, possuindo mais de duas décadas de efetivo serviço. A Lei Municipal nº 306/2006 estabeleceu, em seu art. 10: "A progressão horizontal na carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos." A norma municipal instituiu evolução funcional vinculada ao cumprimento do requisito temporal, desde que atendidas as condições legais previstas. No caso concreto, o Município sustenta que a progressão dependeria de regulamentação e avaliação de desempenho. Entretanto, verifica-se que a própria Administração não demonstrou a existência de procedimento regular de avaliação funcional ou qualquer ato administrativo que justificasse a ausência de evolução da servidora. A omissão…
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