Processo 0800402-03.2025.8.20.5155
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800402-03.2025.8.20.5155 AUTOR: MPRN - Promotoria São Tomé PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: JOSE NILSON CAVALCANTI DA CUNHA ADVOGADO(A) REU: LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE (RN018848) SENTENÇA VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TESTEMUNHA OCULAR COM DECLARAÇÕES FIRMES. VERSÃO DA VÍTIMA ALTERADA EM RAZÃO DO CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA QUE NÃO SE SUSTENTA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO TIPO DO ART. 21, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante legal em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia (ID 169083960) em face de JOSÉ NILSON CAVALCANTI DA CUNHA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal descrita no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), no âmbito da Lei nº 11.340/2006. Consta na exordial que, no dia 23 de junho de 2025, por volta das 21h, na localidade da Vila São Francisco, neste município de São Tomé/RN, o denunciado, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, praticou vias de fato contra sua companheira, a vítima M. S. C., ao empurrá-la durante uma discussão. O Inquérito Policial foi devidamente acostado em id. 156508321. A denúncia, acostada em id. 169083960, foi recebida em 6 de novembro de 2025, em decisão que também determinou o arquivamento parcial do feito quanto ao crime de ameaça que teria sido cometido em desfavor de Maria José da Conceição (id. 169294057). O réu foi devidamente citado (id. 170293479) e, por intermédio de defensor dativo nomeado, apresentou resposta à acusação em id. 171941094, na qual requereu a absolvição por insuficiência de provas. Em decisão proferida em 5 de fevereiro de 2026, foi determinada a realização da instrução de forma conjunta com os processos nº 0800509-47.2025.8.20.5155 e 0805173- 74.2025.8.20.5300 (id. 176435466). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de março de 2026 (id. 181875968), procedeu-se à oitiva da vítima, da testemunha de acusação Maria José da Conceição, e ao interrogatório do acusado. Em continuidade, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia (id. 182009753). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória (id. 182009756). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que a presente análise probatória e jurídica adota a perspectiva de gênero, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, o qual orienta o Poder Judiciário a considerar as desigualdades estruturais historicamente impostas às mulheres, especialmente nos casos de violência doméstica e familiar, bem como a compreender as especificidades desse fenômeno, evitando interpretações baseadas em estereótipos de gênero ou em expectativas normativas acerca do comportamento da vítima. Pois bem. Conforme relatado, trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal de JOSÉ NILSON CAVALCANTI DA CUNHA pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato, em…
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