Processo 0800402-10.2026.8.14.0022

TJPA • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0800402-10.2026.8.14.0022
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO Nº: 0800402-10.2026.8.14.0022 Classe Processual: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Requerente: K.J.M., representada por sua genitora, NAYRA MAROCA SALES. Advogado: David Aguiar – OAB/PA 20.751. Requerido: PAULO SÉRGIO DA SILVA MAROCA. Advogado: Manoel de Jesus Lobato Xavier – OAB/PA 5791. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por Klhéia Jackeline Maroca, menor nascida em 06/03/2021, neste ato representada por sua genitora, a senhora Nayra Maroca Sales. A demanda foi proposta em face de Paulo Sérgio da Silva Maroca, com o objetivo central de obter o reconhecimento jurídico do vínculo de filiação e a fixação de pensão alimentícia em favor da criança. A petição inicial, protocolada sob o ID 173819571 em 20/04/2026, veio acompanhada de documentos que comprovam o nascimento da requerente, a identificação da representante legal, comprovantes de residência e notas de compras que visam demonstrar as despesas mensais da menor. Na fundamentação fática, a representante da autora afirma que manteve um breve relacionamento afetivo com o requerido entre os meses de maio e junho de 2020. Esclarece que as partes possuem vínculo de parentesco, sendo primos, o que justifica o sobrenome comum. Segundo o relato inicial, a gestação foi comunicada ao investigado logo após a descoberta; contudo, após o nascimento da criança em março de 2021, o requerido teria se recusado a reconhecer a paternidade de forma voluntária. A autora sustenta que o réu não contribui com as despesas indispensáveis à sua manutenção, como alimentação, vestuário, saúde e lazer, sobrecarregando exclusivamente a genitora. Ressalta-se a afirmação de que, no período da concepção, a mãe da requerente não manteve relações com outra pessoa além do investigado. No que se refere aos pedidos de natureza urgente, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para a fixação imediata de alimentos provisionais. A justificativa para a medida baseia-se na necessidade presumida da criança, que conta com pouco mais de cinco anos de idade, e na insuficiência de recursos da genitora para prover sozinha o sustento digno da filha. O valor pleiteado em sede liminar corresponde a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. No mérito, a pretensão busca a procedência total da ação para declarar o vínculo biológico, com a expedição de mandado para averbação no registro civil, e a condenação do réu ao pagamento de alimentos definitivos no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. O histórico processual revela que, antes mesmo da apreciação do pedido liminar ou da expedição de mandado citatório, o requerido Paulo Sérgio da Silva Maroca compareceu espontaneamente ao processo em 24/04/2026. Por meio de advogado constituído, o investigado solicitou sua habilitação nos autos e apresentou instrumento de procuração, documentos de identidade, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência econômica, manifestando interesse em promover sua defesa técnica. O comparecimento espontâneo supre eventual necessidade de citação formal e demonstra que o réu tem plena ciência da existência da lide e dos termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os pedidos de gratuidade judiciária, a análise da tutela de urgência e a designação de atos instrutórios. É o relatório. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, impõe-se a…

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