Processo 0800402-18.2025.8.20.5150

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800402-18.2025.8.20.5150
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800402-18.2025.8.20.5150 Polo ativo ZILAR SABINO ELIZEU Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "MORA CRÉDITO PESS". REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de cobranças bancárias denominadas "MORA CRÉDITO PESS". 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sentença devidamente fundamentada, com base no princípio do livre convencimento motivado, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos normativos indicados pelas partes. 3. No mérito, a controvérsia envolve a regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira em razão de encargos decorrentes de mora no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) se as cobranças realizadas pela instituição financeira, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESS", configuram conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença não é nula, pois apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. O magistrado não está obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 6. No mérito, restou demonstrado que as cobranças questionadas decorrem de encargos contratuais pactuados em razão de mora no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais. A parte autora realizou saques mensais em sua conta corrente, resultando na insuficiência de saldo para o pagamento das parcelas nas datas pactuadas. 7. Não há comprovação de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita por parte da instituição financeira. A cobrança dos encargos de mora está em conformidade com os contratos firmados e com a legislação aplicável. 8. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de danos materiais ou morais, bem como o dever de indenizar. 9. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, com cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando apresenta motivação suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. 2. A cobrança de encargos contratuais decorrentes de mora no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, devidamente pactuados, não configura conduta ilícita nem enseja o dever de indenizar. _________ Dispositivos relevantes citados:…

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