Processo 0800402-22.2026.8.14.0018
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
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Processo nº: 0800402-22.2026.8.14.0018 DECISÃO Vistos. O Auto de Prisão em Flagrante refere-se a Caio Silva Chagas, detido em 04 de maio de 2026 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. A prisão ocorreu no Distrito de Serra Pelada, após o autuado, já suspeito de um crime anterior, disparar contra uma guarnição da Polícia Militar em serviço. No confronto, o agente foi atingido e encaminhado ao Hospital Municipal de Curionópolis, onde permanece internado em estado grave sob custódia. Diante da internação, a audiência de custódia foi adiada por motivo de força maior, com a devida oitiva das partes. A Defensoria Pública pediu a substituição da prisão por domiciliar no hospital, alegando extrema debilidade física do réu. Já o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão em preventiva, destacando a gravidade do crime (ataque a policiais) e o fato de o autuado ser foragido do sistema prisional, o que reforça o risco de nova fuga. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. A análise da legalidade da prisão em flagrante exige a verificação do cumprimento de todos os requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação processual penal. Compulsando os autos, verifica-se que as comunicações ao juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública foram realizadas tempestivamente, observando o prazo de 24 horas previsto no artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal . De igual modo, a nota de culpa, contendo os motivos da custódia e a identificação do condutor e das testemunhas, foi entregue ao autuado no prazo legal, conforme documentação acostada ao procedimento flagrancial . O Auto de Prisão em Flagrante apresenta-se formalmente hígido, contendo os depoimentos do condutor e das testemunhas, colhidos com estrita observância ao que preceitua o artigo 304 do Código de Processo Penal. Não obstante o flagranteado não ter sido interrogado pessoalmente pela autoridade policial devido ao seu estado clínico, a falta do interrogatório em sede administrativa é suprida pela excepcionalidade da situação fática (hospitalização urgente), não gerando nulidade quando devidamente justificada, como ocorre no presente caso. Materialmente, a situação de flagrância está plenamente configurada. O autuado foi perseguido logo após a prática, em tese, de tentativa de homicídio contra Antonio Cantanhede da Silva e foi detido logo após efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial militar em serviço. Além disso, foi encontrado em posse de um revólver calibre .38, o que amolda sua conduta perfeitamente às hipóteses dos incisos III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal . A existência do crime é comprovada pelo auto de apreensão da arma de fogo e munições, bem como pelo laudo pericial que atestou as lesões no flagranteado após o confronto . No que tange à audiência de custódia, este juízo reconhece que sua não realização no prazo de 24 horas não enseja, por si só, o relaxamento da prisão. No caso em tela, há motivo de força maior devidamente documentado: o flagranteado encontra-se internado em unidade hospitalar, após ser atingido por projéteis de arma de fogo durante o cerco policial. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona ao considerar que a impossibilidade física de apresentação do preso ao magistrado justifica o adiamento do ato. Dessa forma, inexistindo qualquer vício formal ou material que macule…
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