Processo 0800402-31.2021.8.10.0140

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800402-31.2021.8.10.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800402-31.2021.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERCIO JORGE DA SILVA FARAY REQUERIDO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade, querela nullitatis, com pedido liminar, ajuizada por Laércio Jorge da Silva Faray em face do Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio da qual pretende a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000222-39.2007.8.10.0140. Sustenta o autor, em síntese, que a ação originária não teria observado corretamente o rito previsto na Lei nº 8.429/1992, especialmente quanto aos atos de citação e intimação. Alega, ainda, que não teria sido pessoalmente intimado do inteiro teor da sentença condenatória proferida naqueles autos, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do feito originário e dos atos posteriores. O pedido liminar foi indeferido por decisão de ID 46920984. Interposto agravo de instrumento pelo autor, foi juntado aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810415-24.2021.8.10.0000, no ID 71132297, pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Após, a parte autora foi intimada para requerer o que entendesse devido, sob pena de extinção, conforme despacho de ID 70537636. Em manifestação de ID 72948329, o autor requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito. O Ministério Público apresentou parecer de mérito no ID 90333494, manifestando-se pela improcedência da demanda, ao fundamento de que o autor teria sido regularmente notificado na ação originária, constituído advogado, apresentado defesa prévia e sido validamente intimado dos atos subsequentes por meio de seu patrono. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação, conforme despacho de ID 147522361. O Ministério Público tomou ciência do ato e reiterou os termos do parecer de mérito no ID 160019621. Realizada a audiência em 06/10/2025, compareceu apenas a parte autora, acompanhada de advogado, restando frustrada a tentativa conciliatória, conforme ata de ID 162227315. Por fim, foi certificada a ausência da parte requerida à audiência e os autos vieram conclusos para julgamento, conforme certidão de ID 165674528. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e pode ser solucionada a partir da análise documental dos atos processuais praticados na ação originária, especialmente quanto à alegada nulidade de citação/intimação e à necessidade, ou não, de intimação pessoal do autor acerca da sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000222-39.2007.8.10.0140. Além disso, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 72948329, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito. O Ministério Público, por sua vez, já apresentou manifestação de mérito no ID 90333494, reiterada no ID 160019621, pugnando pela improcedência da demanda. Assim, estando suficientemente formado o contraditório e inexistindo necessidade de produção de prova oral, pericial ou complementar, passo ao julgamento antecipado do mérito. Dos limites da querela nullitatis A querela nullitatis constitui meio excepcional de impugnação de…

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