Processo 0800402-31.2026.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800402-31.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO JONAS GARCIA DE ANDRADE Endereço: RUA CHIQUINHO DOMINGOS, 00, CAIXA DAGUA, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Advogado do(a) REU: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL - PA016313 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco - , 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado(s) do reclamado: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOÃO JONAS GARCIA DE ANDRADE em face de MUNICÍPIO DE CASTANHAL E ESTADO DO PARÁ. Consoante narra a inicial, o assistido estava internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Castanhal há mais de 25 dias, apresentando febre, tosse, náuseas e calafrios e após avaliação médica, foi diagnosticada com derrame pleural (CID-10 J93 e J94.8), necessitando, em caráter de urgência de leito hospitalar em rede regulada, com suporte em cirurgia torácica, diante da gravidade do quadro clínico. Decisão concedendo a tutela de urgência em 16 de janeiro de 2026 conforme id 165837671 assinalando prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). A Defensoria Pública comunicou descumprimento da liminar em id. 166536974. Decisão com majoração de multa e bloqueio de valores id. 166800694. O Estado do Pará manifestou que o paciente foi internado pugnando pelo reconhecimento de perda do objeto e, no mérito, defendeu que o procedimento é de responsabilidade primária do município e requereu revisão da multa. O Município indicou não ser responsável por leito especializado de alta complexidade e no mérito pugnou pelo reconhecimento de perda do objeto. O Estado no id 161427196 indicou que o paciente foi internado em 06 de novembro de 2025 para avalição e submissão ao tratamento médico. A parte autora apresentou réplica pugnando pela procedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Alega a parte ré que houve a perda do objeto em virtude do cumprimento de decisão liminar de caráter satisfativo. No caso concreto consta nos autos que o paciente, somente foi internado para realizar o procedimento em 04 de fevereiro de 2026, logo, mais de 18 dias após inclusão no sistema de regulação com indicativo do caráter de URGENCIA. A urgência do procedimento médico já se revelava incompatível com a submissão do paciente a "fila de espera" ou inclusão em sistema de "regulação de vagas", sob pena de risco de agravamento do quadro clínico. Nos termos da resolução CFM 1451/95: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.” Há no histórico de internação a indicação de URGÊNCIA na requisição de leito realizada em 16 de janeiro de 2026, portanto, tecnicamente indiscutível a necessidade de suporte médico IMEDIATO. Contudo, o paciente somente foi internado em…
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