Processo 0800402-32.2024.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800402-32.2024.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0800402-32.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANDERSON GOMES SIQUEIRA LOUREIRO Endereço: (...) Advogado(s) do reclamante: BRUNA BOLSANELO DA SILVA, MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDERSON GOMES SIQUEIRA LOUREIRO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pedido subsidiário de auxílio-acidente. O autor relata que exerce a profissão de vaqueiro e que, no desempenho de suas atividades laborais, sofreu um grave acidente de trabalho quando foi atingido por um coice de uma vaca em seu rosto, o qual resultou em múltiplas fraturas na face, exigindo intervenção cirúrgica de urgência para a colocação de placas e parafusos de titânio. Sustenta que, mesmo após o tratamento cirúrgico e o período de recuperação, as lesões se consolidaram deixando sequelas permanentes, como dores crônicas, tonturas ao realizar esforço físico e alteração significativa na fala, o que reduz sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.796,49. O feito teve início perante a Justiça Federal, onde foram colacionados diversos documentos médicos e hospitalares comprovando a internação e os procedimentos cirúrgicos realizados (ID 1493938854 ao ID 1493938860). Durante a instrução processual naquele juízo, foi realizada perícia médica oficial, vindo, em seguida, os autos em declínio de competência para a Justiça Estadual (ID 107285782 - Pág. 55). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 116438211), em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício (Tema 350, STF e 277, TNU). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas. No mérito, requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que o segurado não preenche os requisitos de incapacidade total ou redução da capacidade laborativa exigidos pela legislação previdenciária. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 117284278), rebatendo as preliminares e reforçando o teor do laudo pericial produzido na esfera federal, que confirmou a existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 166244094), as preliminares foram afastadas, considerando-se o feito pronto para julgamento com base na prova documental e pericial já produzida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Ônus da Prova No que tange ao ônus da prova, é cediço que, em regra, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação previdenciária, isso significa que compete ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado, a carência (quando exigida) e o evento gerador do direito, a depender do benefício requerido. Por outro lado, o INSS pode se desincumbir do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC.…

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