Processo 0800402-32.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800402-32.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): JOCIMARIA DE LIMA SOARES Ré(u): INSS e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. I. RELATÓRIO JOCIMARIA DE LIMA SOARES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 547.919.873-0), cessado em 04/02/2025. Pede, ainda, a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente (ID 107483962). A autora alega ser portadora de múltiplas patologias ortopédicas, incluindo deformidade congênita no pé (CID Q66.9), sequelas de fratura (CID T93.2), artrose (CID M19) e deformidade em valgo (CID M21.0), que a incapacitam para sua atividade habitual de agricultora. Afirma que a cessação do benefício foi indevida, pois sua condição de saúde impede o exercício de sua profissão. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 107483965), procuração (ID 107483968), comprovantes de endereço e da cessação do benefício (ID 107483964, 107483963), laudo médico particular (ID 107483966) e o processo administrativo de reabilitação profissional (ID 107483967). Em decisão inicial (ID 107512432), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a realização de perícia médica. O INSS apresentou rol de quesitos (ID 108408752). Após nomeação e substituição de peritos (IDs 112701325 e 113473621), foi realizado o exame pericial em 09/07/2025. O laudo (ID 116075824) concluiu que a autora é portadora de "Pé torto congênito unilateral direito (CID Q66.9) + Sequela de fratura em pé direito (CID T93.2)", com incapacidade permanente e parcial para sua atividade habitual, iniciada no ano de 2000. Intimado, o INSS apresentou contestação (ID 117574043), arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada. Sustentou que a autora já havia ajuizado ação anterior, sob o nº 0801449-85.2018.8.15.0211, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado. Juntou cópia do acórdão (ID 117574045) e da perícia realizada naquele processo (ID 117574046), que havia concluído pela ausência de incapacidade. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 117602353), rechaçando a preliminar de coisa julgada sob o argumento de que seu quadro de saúde se agravou, o que representaria uma nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 135793199), a parte autora requereu o julgamento do feito (ID 155046046), enquanto o INSS permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 157660652). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cuja análise se confunde com o mérito da preliminar arguida. II.1. Da Coisa Julgada A questão central a ser dirimida é a preliminar de coisa julgada, arguida pelo INSS em sua contestação (ID 117574043). A autarquia previdenciária alega que o objeto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.