Processo 0800402-33.2025.8.10.0094
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800402-33.2025.8.10.0094 Autor: LUIS CARLOS MACEDO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIS CARLOS MACEDO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de Título de Capitalização não contratado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação em 157430368, pugnando em síntese pela improcedência dos pedidos, ante a falta de interesse de agir e a regularidade da contratação. Réplica em ID 159901432. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. No presente caso, considerando que a matéria é eminentemente documental e que os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento do juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito. Dando prosseguimento, o fornecimento de serviço ao consumidor sem solicitação prévia constitui prática abusiva e vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o comportamento do consumidor que paga, por prolongado período, constitui-se como consentimento tácito da contratação de tais serviços. Portanto, tem-se que o autor ao efetuar, durante cerca de dois anos, os pagamentos dos serviços que hoje vem a impugnar, gerou a expectativa ao requerido de ter aquele anuído com tais cobranças. A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA - RÉU - COMPROVAÇÃO - DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, II, DO CPC - AUTORA - ALEGAÇÃO - FRAUDE - DESCARACTERIZAÇÃO - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA - NUMERÁRIO REMANESCENTE - CRÉDITO EM CONTA - UTILIZAÇÃO - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO dA autorA DESprovido. (TJ-SP -…
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