Processo 0800402-33.2025.8.14.0058

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800402-33.2025.8.14.0058
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800402-33.2025.8.14.0058 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Endereço: ANTONIO BARBOSA, S/Nº, NOSSA SENHORA APARECIDA, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: JHEMERSON BARBOSA Endereço: JUNIOR, N. SN, NA OFICINA, sn, AO LADO DA VILA DO TATU, central, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 DECISÃO I. Relatório O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de JHEMERSON BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 27 de agosto de 2025, o denunciado mantinha em depósito, para fins de comercialização, 196 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e quantia em dinheiro fracionado. Constatado erro material no tópico de encerramento da peça acusatória, que fazia menção a terceiro alheio à lide, este Juízo determinou a devolução dos autos ao Parquet para as correções devidas. O Órgão Ministerial apresentou tempestivamente o respectivo Aditamento à Denúncia, retificando o equívoco fático e ratificando integralmente os termos da imputação direcionada a Jhemerson Barbosa. A defesa do acusado, por sua vez, protocolou pedido incidental de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob o argumento de que transcorreu integralmente o prazo de 90 (noventa) dias assinalado na audiência de custódia, sem que houvesse qualquer registro de violação ou cometimento de falta grave. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da defesa, desde que certificado pelo Cartório Judiciário o cumprimento regular da obrigação de comparecimento mensal. A Secretaria Judicial providenciou a juntada de certidão e cópia da caderneta de acompanhamento, atestando de forma inequívoca que o flagranteado cumpre com exatidão e regularidade o comparecimento mensal em juízo para assinatura. Regularmente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia por intermédio de advogados constituídos. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da prisão e das provas derivadas em razão de suposto flagrante preparado, bem como a ilegalidade da busca domiciliar por ausência de fundadas suspeitas e de mandado judicial. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). Vieram os autos conclusos para saneamento, análise de admissibilidade da acusação e exame da medida cautelar pendente. É o relatório necessário. Decido. II. Quanto ao Aditamento da Denúncia Compulsando os autos, verifica-se que o aditamento proposto pelo Ministério Público visa estritamente corrigir erro material de digitação ocorrido no preenchimento de modelo de peça processual, expurgando menção a terceiro estranho à lide. Considerando que o aditamento foi ofertado antes do recebimento da denúncia, em estrito respeito ao artigo 41 do Código de Processo Penal e sem alterar a base fática da acusação criminal amplamente conhecida pela defesa, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA para todos os efeitos legais. III. Quanto ao Pedido de Revogação do Monitoramento Eletrônico Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (tornozeleira), fixada por…

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