Processo 0800402-36.2025.8.20.5144
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800402-36.2025.8.20.5144 REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS NEVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante judicial, por meio dos quais se insurge contra a sentença de ID 171222167, que julgou procedente a demanda ajuizada pela parte autora. 2. Aduz contradição e erro material por julgamento extra petita, ao argumento que o dispositivo concedeu isenção de IRRF, quando o pedido inicial era de isenção de contribuição previdenciária. Ademais, alega: a) omissão/contradição quanto à ilegitimidade passiva do Estado para responder pela contribuição previdenciária regida pela LCE nº 692/2021; b) contradição no termo inicial da prescrição quinquenal, em razão de divergência de datas no dispositivo da sentença ("desde 20/02/2020" vs. "prescritas as parcelas anteriores a 20/03/2020"); e c) subsidiariamente, requereu que, ao reapreciar o pedido correto, a isenção de contribuição previdenciária seja julgada improcedente ou, caso procedente, limitada à parcela dos proventos acima do teto do RGPS com termo inicial em janeiro de 2025. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento/não provimento do recurso. 4. É o relatório. Decido. 5. Conheço o recurso, porque tempestivo e suscitada uma das hipóteses de cabimento. 6. Nos termos do art. 1.022, I II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. Tal espécie recursal tem como objetivo apenas a correção de contradições, obscuridades, omissões e erros materiais verificados no seio da decisão hostilizada, não se prestando, como regra, a imprimir efeito infringente ao julgado, a não ser que a reparação dos vícios propicie a modificação da decisão atacada. 8. Os embargos devem ser acolhidos em parte. - DO JULGAMENTO EXTRA PETITA 9. Sustentam os embargantes que a sentença de ID 171222167 incidiu em manifesta contradição e erro material, ao apreciar pedido distinto daquele formulado na exordial. Argumentam que a parte autora pleiteou a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de inatividade, ao passo que o decisum reconheceu a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), condenando o Estado a abster-se de novos descontos a esse título e a restituir os valores correspondentes. 10. Razão assiste aos embargantes. 11. Da leitura da petição inicial, em especial do item “8 – DOS PEDIDOS”, alínea “c”, extrai-se com clareza que a pretensão autoral consistia no “reconhecimento da data de Isenção de Contribuições Previdenciárias desde AGOSTO de 2019 (data do laudo médico) até os dias atuais e restituição dos valores cobrados das contribuições previdenciárias”, com fundamento, sobretudo, na LCE nº 771/2024 e na Lei Estadual nº 11.109/2022. 12. Por sua vez, o dispositivo da sentença embargada, em manifesto…
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