Processo 0800402-39.2025.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800402-39.2025.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800402-39.2025.4.05.8102 APELANTE: YURY BARROSO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS DESCONTOS DA DÍVIDA DO FIES DOS INADIMPLENTES, AOS ADIMPLENTES (LEI 14375/22). DESCABIMENTO. 1. Apela o autor de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária por ele movida em desfavor da UNIÃO, do FNDE e da CEF, na qual almeja a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil (FIES), bem como o reconhecimento do direito à aplicação, por interpretação extensiva, do desconto de 77% sobre o saldo devedor e, posteriormente, do desconto de 12% sobre o saldo remanescente, nos moldes previstos para renegociação de contratos inadimplidos. 2. Destacou o MM. Juízo sentenciante que autor teria celebrado contrato FIES em 18/09/2014, encontrando-se na fase de amortização desde 05/01/2019, inexistindo fundamento legal para prorrogação da carência ou suspensão das cobranças. Consignou, ainda, que os benefícios previstos no art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023, destinam-se exclusivamente aos estudantes inadimplentes que preencham os requisitos legais, situação na qual o demandante não se enquadra, por permanecer adimplente. Entendeu, assim, inexistir direito subjetivo à renegociação do saldo devedor; que os descontos não integravam as condições vigentes à época da contratação; e que o Poder Judiciário não poderia impor à Administração a extensão de condições estabelecidas discricionariamente para renegociação de contratos, sob pena de interferência indevida na gestão do programa e no equilíbrio financeiro do fundo. Afastou, por fim, alegação de violação à isonomia, ao fundamento de que alterações legislativas nas condições do programa seriam compatíveis com a disponibilidade de recursos e com a evolução normativa, julgando improcedentes os pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. 3. A pretensão recursal não colhe. As normas que regem o FIES são emanadas por leis e regulamentos, e gozam da generalidade e abstração pertinentes, de modo que incumbe ao legislador e ao administrador fazer as opções de viabilização do sistema, seja quanto aos que serão beneficiados com a consecução do financiamento, seja quanto àqueles que, ao depois, terão a responsabilidade com o pagamento do financiamento que usufruíram, e nesse contexto, igualmente, incumbe ao legislador a opção política acerca da concessão de descontos aos beneficiários, estejam eles inadimplentes ou não. 4. Sob essa ótica, descabe a alegação de inconstitucionalidade das normas, ao fundamento de tratamento que ofenderia a isonomia, afinal o legislador pode, diante da limitação de recursos do sistema, considerar as possibilidades de concessão de prazo e formas de pagamento, fazendo as distinções que lhe aprouver, sem que daí emane qualquer laivo de inconstitucionalidade. 5. Nessa senda, não há falar, em princípio, em…

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