Processo 0800402-55.2026.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800402-55.2026.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800402-55.2026.8.14.0007 Requerente: Nome: EURIPA DA SILVA GOMES Endereço: Rua Jofre dos Santos, CJ Rebitar Brasil, 139, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EURIPA DA SILVA GOMES em face do BANCO PAN S/A, por meio da qual a autora alega, em síntese, não ter contratado os serviços bancários que geraram débito em sua conta bancária. Aduz a parte autora, em síntese, vício na contratação, sustentando não ter anuído à formalização de crédito em seu nome, requerendo, além da declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e compensação por danos morais. Em contestação (ID 173704728), o réu defendeu a regularidade da contratação, juntando contrato eletrônico e comprovante de TED supostamente vinculados à operação discutida nos autos. Em réplica (ID 176307232), a autora impugnou especificamente os documentos apresentados, sustentando que o contrato e o comprovante de TED não correspondem aos valores e ao período do contrato objeto da demanda, inexistindo prova de efetivo repasse de valores e demonstração de proveito econômico pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, esta não merece acolhida, tendo em vista o caráter hipossuficiente da Requerente, não podendo obrigar uma resolução administrativa em face do direito fundamental de acesso à justiça. No que tange à prescrição, verifica-se que a demanda versa sobre declaração de inexistência de contratação de serviço bancária, com pedido de indenização, decorrente de suposta contratação ilegítima de serviço de trato sucessivo. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com a cessação dos descontos ou com a ciência inequívoca da lesão. In casu, a parte autora afirma ter tomado conhecimento da irregularidade em 2025, tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano, não havendo que se falar em transcurso dos prazos prescricionais previstos no art. 206, § 3º, IV, do CC ou no art. 27 do CDC. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. Sobre a decadência suscitada, verifico que a tese não merece prosperar, uma vez que a demanda não objetiva a anulação de negócio jurídico, mas sim a declaração de inexistência da contratação, cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais decorrentes de descontos indevidos. Assim, inaplicável o prazo decadencial invocado, razão pela qual rejeito a preliminar. No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, não merece acolhimento a insurgência apresentada pela parte requerida. Com efeito, tratando-se de pessoa física que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, incide a presunção legal prevista no art. 99, § 2º, do CPC, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. Não tendo a requerida trazido aos autos elementos aptos a afastar tal presunção, rejeito a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados