Processo 0800402-65.2024.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800402-65.2024.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800402-65.2024.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de contrato de cartão de crédito consignado. A recorrente sustenta a nulidade da contratação por inobservância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e se a nulidade contratual gera direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ não incide na hipótese, pois a controvérsia versa sobre a inexistência da relação contratual. 4. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5. A nulidade do contrato autoriza a repetição do indébito, com compensação do valor disponibilizado à consumidora. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. 2. A nulidade contratual autoriza a repetição do indébito, com compensação dos valores recebidos. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo geram dano moral indenizável.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MOURA LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 28860157), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 28860158), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, uma vez que foi celebrado em desacordo com os requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta, bem como ante a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 28860161, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Na decisão de id nº 31363981, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de hipótese no caso que demande a sua intervenção obrigatória. É o que basta relatar. DECIDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, tendo em vista o preenchimento de todos os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na…

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