Processo 0800402-65.2026.8.20.5123

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800402-65.2026.8.20.5123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800402-65.2026.8.20.5123 Polo ativo SEBASTIAO LOURENCO DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0800402-65.2026.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS RECORRENTE: SEBASTIAO LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA RECORRIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR TITULAR DE CONTA BANCÁRIA. SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO SOB RUBRICA DE “PAGTO COBRANCA PSERV”. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO REUNIDO AOS AUTOS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. IRREGULARIDADE DO DESCONTO (R$ 59,90) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESCONTO ÚNICO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ABALAR A IMAGEM, HONRA OU A DIGNIDADE DO CIDADÃO MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM ABALO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA). INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS. BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS. NÃO AFETADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – O desconto indevido, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização, visto que não tem o condão de gerar dano presumível. Ademais, a matéria sob comento não ocasionou cobrança vexatória, tampouco a inscrição do recorrente no cadastro de inadimplentes. Assim, ante a ausência de comprovação de ofensa a direitos personalíssimos, não há que se falar em abalo extrapatrimonial indenizável. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem. Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula…

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