Processo 0800402-68.2025.8.10.0050
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE JULHO DE 2026. RECURSO Nº: 0800402-68.2025.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE: JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME ADVOGADO: Dr MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS (OAB/MA n° 13.764-A) RECORRIDA: WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.856/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, mas afastou a inclusão dos honorários advocatícios contratuais previstos no contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios convencionais previstos contratualmente possuem natureza indenizatória e podem ser incluídos na condenação em ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza processual e sua fixação é vedada no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios contratuais possuem natureza de direito material e decorrem do inadimplemento da obrigação principal, constituindo espécie de perdas e danos. Os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil asseguram a reparação integral dos prejuízos suportados pelo credor, incluindo honorários advocatícios decorrentes da mora ou inadimplemento. A cláusula contratual que prevê o ressarcimento de honorários advocatícios foi livremente pactuada entre as partes, inexistindo demonstração de nulidade ou abusividade. A vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95 não alcança obrigações de natureza material decorrentes de contrato regularmente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Honorários advocatícios contratuais possuem natureza indenizatória e integram as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. A vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não impedindo a cobrança de honorários convencionais previstos em contrato. É válida a cláusula contratual que impõe ao devedor inadimplente o ressarcimento de honorários advocatícios necessários à cobrança judicial ou extrajudicial da dívida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CC, arts. 389, 395 e 404. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte Autora e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal, em razão do provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e…
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