Processo 0800402-97.2026.8.14.0090

TJPA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0800402-97.2026.8.14.0090
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única de Prainha
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800402-97.2026.8.14.0090 Classe DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto [Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA VALENTE, EDINEUZA GOMES AGUILAR Polo Passivo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por RAIMUNDO DE OLIVEIRA VALENTE e EDINEUZA GOMES AGUILAR. As partes contraíram matrimônio em 29 de junho de 2021, sob o regime de comunhão parcial de bens, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juruti/PA, conforme Certidão de Casamento de matrícula nº 067512 01 55 2021 2 00009 112 0001484 53. Do relacionamento não houve filhos. O casal encontra-se separado de fato há aproximadamente seis meses, sem possibilidade de reconciliação. Requerem a decretação do divórcio com a consequente partilha dos bens comuns, dispensa recíproca de alimentos e retorno da requerente ao nome de solteira. O feito foi instruído com certidão de casamento, documentos de identificação, procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, tendo sido concedida a gratuidade da justiça. Após despacho saneador determinando emenda à inicial para comprovação do domicílio, os requerentes apresentaram contrato de locação e proposta de transferência laboral, suprindo a exigência. Ausentes interesses de incapazes, não foi ouvido o Ministério Público. É o relatório. Decido. DO DIVÓRCIO O divórcio direto consensual entre cônjuges maiores e capazes, sem filhos menores ou incapazes, é direito potestativo assegurado pelo art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não se exigindo qualquer prazo mínimo de separação, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010. Presentes os requisitos legais e verificado o mútuo consentimento, a decretação do divórcio é medida que se impõe. DA PARTILHA DE BENS As partes convencionaram a partilha do patrimônio comum da seguinte forma: a) Uma casa localizada na Rua Popular nº 8315, bairro São Francisco, Porto Velho/RO, avaliada em R$ 30.000,00 — ficará com a requerente Edineuza Gomes Aguilar (cônjuge-virago); b) Um veículo Suzuki Grand Vitara 2WD 5P, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Placa OAD6498, avaliado em R$ 20.000,00 — ficará com o requerente Raimundo de Oliveira Valente (cônjuge-varão). A partilha, nos termos acordados, equivale ao valor total de R$ 50.000,00, correspondendo a cinquenta por cento do patrimônio comum para cada cônjuge, razão pela qual se mostra equânime e merece homologação. DOS ALIMENTOS E DO NOME Os requerentes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, declarando possuir condições de prover o próprio sustento. A renúncia mútua é válida entre cônjuges capazes, nos termos da Súmula nº 336 do STJ. A requerente manifestou expressamente o desejo de retornar ao nome de solteira, voltando a usar exclusivamente o nome EDINEUZA GOMES AGUILAR, o que se defere com fundamento no art. 1.578 do Código Civil. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO E DECRETO O DIVÓRCIO de RAIMUNDO DE OLIVEIRA VALENTE e EDINEUZA GOMES AGUILAR, com os seguintes efeitos: a) Fica homologada a partilha de bens nos termos acordados pelas partes, conforme descrito no item III desta sentença; b) Fica dispensada a prestação de alimentos entre os ex-cônjuges, por mútuo acordo; c) A requerente retornará a usar exclusivamente o nome de solteira EDINEUZA GOMES AGUILAR; d) Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de…

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