Processo 0800402-98.2019.4.05.8312

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800402-98.2019.4.05.8312
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800402-98.2019.4.05.8312 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO - PE14178 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO JARDIM RIBEIRO LINS - PE16788-D EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE OCUPAÇÃO E FORO. IMÓVEIS DO PORTO DE SUAPE. COISA JULGADA MATERIAL (PROC. Nº 0003497-89.2011.4.05.8300). IDENTIDADE DE IMÓVEIS POR RIP. DESNECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL SUPERVENIENTE DAS CDAs POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO ESPONTÂNEO. PERDA DE OBJETO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA. REMANESCENTE: CDAs 40 6 18 029691-98 E 40 6 18 029687-01. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO. HONORÁRIOS. ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo cinco CDAs relativas a taxas de ocupação e foro de imóveis do Porto de Suape, com fundamento em coisa julgada formada no processo nº 0003497-89.2011.4.05.8300. 2. Fato superveniente ao julgamento da sentença: em novembro de 2023, a Fazenda Nacional informou o cancelamento administrativo de duas CDAs (40 6 18 029689-73 e 40 6 18 029690-07), decorrente do georreferenciamento parcialmente concluído pela SPU, e o pagamento espontâneo, pela própria embargante, de outras duas (40 6 18 029688-92 e 40 6 19 002574-86). Remanesceram em discussão apenas as CDAs 40 6 18 029691-98 e 40 6 18 029687-01. A apelação, portanto, é parcialmente prejudicada por perda de objeto superveniente quanto às quatro CDAs extintas. 3. Quanto às duas CDAs remanescentes, a decisão transitada em julgado no processo nº 0003497-89.2011.4.05.8300 declarou indevida a cobrança de taxas de ocupação e foro sobre os imóveis integrantes do Porto de Suape. Os imóveis correspondentes às CDAs remanescentes (RIPs 2357000008315 e 2443000003450) estão expressamente listados no 'Documento 08' daquela ação originária, conforme documentação nos autos. Não houve, em nenhum momento processual, alegação pela Fazenda Nacional de que tais imóveis tiveram sua identificação (RIP) alterada. 4. A pretendida perícia de georreferenciamento, além de ter sido objeto de preclusão temporal -- dado que a Fazenda Nacional, após mais de 570 dias de prazo e quatro oportunidades concedidas, não logrou apresentar o resultado (art. 223 do CPC) --, é desnecessária ao deslinde da causa, pois a identificação dos imóveis pelas inscrições RIP é suficiente para verificar a correspondência com os imóveis abrangidos pela coisa julgada, sem qualquer controvérsia fática sobre modificação cadastral. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), operada no processo de conhecimento nº 0003497-89.2011.4.05.8300, impede a renovação, em sede de execução, de qualquer discussão sobre a inexigibilidade das cobranças ali decididas. 6. Honorários advocatícios. O art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002 não isenta a Fazenda Nacional de honorários quando, ao resistir à pretensão do embargante mediante requerimento de suspensão e dilação de prazos por mais de 570 dias, assumiu posição processual contrária ao interesse da parte adversa e causou prolongamento indevido do litígio. A sentença merece manutenção quanto aos honorários, com majoração em grau recursal. 7. Apelação PARCIALMENTE…

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