Processo 0800403-03.2024.8.18.0103

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800403-03.2024.8.18.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800403-03.2024.8.18.0103 APELANTE: LUSANIRA MIGUEL DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lusanira Miguel dos Anjos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos nº 3078067471 e nº 3080798261, determinar a restituição simples das parcelas descontadas após 08/05/2019, autorizar a compensação dos valores creditados na conta da autora e indeferir o pedido de danos morais. A sentença também reconheceu conexão entre os processos nº 0800403-03.2024.8.18.0103 e nº 0800401-33.2024.8.18.0103, fixando este último como processo piloto e promovendo julgamento conjunto. A apelante sustentou inexistência de contratação, irregularidade dos descontos em benefício previdenciário, nulidade da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre demandas ajuizadas pelas mesmas partes, mas fundadas em contratos bancários distintos, a justificar o julgamento conjunto nos termos do art. 55 do CPC; (ii) estabelecer se o reconhecimento indevido da conexão configura error in procedendo apto a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento individualizado das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão constitui matéria de ordem pública, relacionada à competência, à racionalidade processual e à prevenção de decisões contraditórias, razão pela qual o magistrado pode apreciá-la de ofício em qualquer grau de jurisdição. O art. 55 do CPC exige identidade objetiva entre pedido ou causa de pedir para configurar conexão, não bastando a mera coincidência de partes ou a similitude genérica entre as demandas. Demandas que questionam contratos bancários distintos possuem substratos fáticos autônomos, pois cada instrumento tem numeração, data, valor, forma de contratação e eventual comprovação de transferência próprios. A alegação comum de nulidade por ausência de contratação válida não torna idênticas as causas de pedir quando o suporte fático de cada ação se vincula a contrato determinado e autônomo. O risco de decisões conflitantes previsto no art. 55, § 3º, do CPC deve ser real e juridicamente relevante, o que não ocorre quando a eventual declaração de nulidade de um contrato não repercute juridicamente sobre os demais. A escolha de processo piloto para julgamento conjunto de demandas autônomas gera insegurança procedimental quando os recursos dos processos reunidos são distribuídos a órgãos julgadores diversos em segundo grau. A jurisprudência relativa à conexão entre ação revisional e embargos à execução não se aplica a demandas fundadas em contratos autônomos, pois…

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