Processo 0800403-35.2020.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800403-35.2020.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800403-35.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA CAROLINE BEZERRA MUNIZ Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Requerido: TICKET SERVICOS SA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogados do(a) DEMANDADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, MARIANA VALERIA VAZ MARQUES - MA29360, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - MA23087, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A FINALIDADE: NTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A, Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, Advogados do(a) DEMANDADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, MARIANA VALERIA VAZ MARQUES - MA29360, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - MA23087, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ANA CAROLINE BEZERRA MUNIZ em face de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. Compulsando os autos, tem-se que a Sentença prolatada em 01/10/2023 (id. 102800858) julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando solidariamente as empresas rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a título de danos morais. Consoante a isso, a ré POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. realizou o pagamento voluntário do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à sua cota-parte na condenação solidária, requerendo a extinção do feito em relação a si (id. 103932092). Entrementes, tendo a corré TICKET SERVIÇOS S/A interposto Recurso Inominado, este fora provido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, a qual modificou o decisum exarado em primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista não vislumbrar a ocorrência de dano moral indenizável. Com o trânsito em julgado do Acórdão, a requerente inicialmente peticionou pedindo o levantamento do valor depositado voluntariamente, com vias a pôr fim à demanda (id. 133700940). Contudo, na mesma oportunidade, voltou a se manifestar pleiteando o pagamento de saldo devedor remanescente no valor de R$ 5.933,20 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e vinte centavos), com aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, a ser realizado pela empresa POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, entendo que a tese formulada pela parte exequente de cobrar pretenso saldo devedor não merece prosperar. Ao decidir acerca do Recurso Inominado interposto pela corré TICKET SERVIÇOS S/A, a Turma Recursal fora expressa em seu posicionamento acerca do caso concreto ao reformar a Sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, indicando a ausência de provas que atestem a existência de dano moral indenizável a favor da parte autora, apontando que esta não comprovou ter passado por qualquer tipo de cobrança abusiva ou vexatória ou minimamente sofrido prejuízo material. Contudo, ao modular os efeitos da decisão, o órgão colegiado fez constar expressamente em sua Súmula de Julgamento (item 5) a seguinte ressalva: "(...) 5 – Por fim, considerando que a outra empresa requerida (POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA) já cumpriu de forma voluntária a sentença e pediu a baixa dos autos (ID. 34361823), opera-se a preclusão lógica em face desta, surtindo os efeitos do acórdão apenas em relação à parte recorrente." Observa-se, assim, que a requerida POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA só não viu incidir os efeitos da decisão por ter, antes…

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