Processo 0800403-35.2025.8.14.0020
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 tjepa020@tjpa.jus.br PROCESSO nº0800403-35.2025.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE Nome: MARIA RAIMUNDA PALHETA Endereço: Rio Baquiá Gande, Zona Rural, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 REQUERIDO Nome: MUNICÍPIO DE GURUPÁ Endereço: AV. SANTO ANTÔNIO, S/N, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado: JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES OAB: PA16855-A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 6000, COND. GREENVILLE II - QD-2 - CASA 03, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na condição de substituto processual de MARIA RAIMUNDA PALHETA, de 77 anos de idade, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE GURUPÁ, objetivando provimento jurisdicional que condene os entes públicos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na transferência e internação da idosa em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou unidade hospitalar especializada para o tratamento de pneumonia bacteriana agravada por insuficiência respiratória e hipertensão arterial. Narra a petição inicial (ID 145277878) que a substituída foi internada no Hospital Municipal de Gurupá em 26 de maio de 2025, permanecendo na chamada "sala vermelha" devido à gravidade de seu estado clínico (dispneia acentuada e necessidade de oxigenioterapia). Contudo, a estrutura local revelou-se insuficiente para o tratamento de que necessitava, e as tentativas de regulação de leito em UTI restaram infrutíferas pela alegada escassez de vagas, justificando a intervenção do Parquet para resguardar o direito à saúde e à vida da paciente. A inicial veio instruída com relatórios médicos e telas do sistema de regulação. O juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 145297255 e ID 145300741), determinando que os requeridos providenciassem, no prazo de 48 horas, a transferência e a internação da paciente em leito especializado na rede pública ou, na falta deste, na rede privada às expensas dos réus, sob pena de multa diária. O MUNICÍPIO DE GURUPÁ apresentou manifestação de cumprimento de liminar (ID 145401070) e, posteriormente, contestação (ID 146968884), aduzindo preliminarmente a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o cadastro da paciente no sistema de regulação estadual foi cancelado em 05/06/2025 por ter sido a idosa transferida por meios próprios. No mérito, alegou que prestou o atendimento inicial e requereu a aplicação das regras de repartição de competências do SUS, imputando ao Estado do Pará a responsabilidade primária pelo tratamento de alta complexidade. O ESTADO DO PARÁ ofertou contestação (ID 146593334), arguindo a preliminar de perda do objeto pelo cumprimento da obrigação e fato superveniente. No mérito, defendeu a aplicação da descentralização administrativa do SUS e do Tema 793 do STF, afirmando que a assistência básica e os encaminhamentos iniciais cabem primordialmente ao Município, requerendo a improcedência do pedido ou o direcionamento exclusivo da obrigação ao ente municipal, com redução ou afastamento da multa com fulcro no art. 22 da LINDB.…
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