Processo 0800403-38.2025.8.12.0037
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0800403-38.2025.8.12.0037/50002 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Itaporã Proc. Município: Jaqueline Troche (OAB: 25859/MS) Agravada: Vanessa Cristiane Vieira Lemos Advogado: José Henrique Martins Menezes (OAB: 29628/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; (ii) estabelecer se o erro na escolha do recurso autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC é impugnável por agravo dirigido ao tribunal superior, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042 do CPC. 4. O agravo interno somente é cabível nas hipóteses dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo e no art. 583 do Regimento Interno do Tribunal. 5. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo em recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O vício decorrente da inadequação da via recursal é insanável, não sendo possível sua correção nem a intimação prévia da parte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. A vedação à decisão surpresa não se aplica à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo desnecessária a oitiva prévia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível agravo ao tribunal superior. 2. A interposição de recurso inadequado nessa hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal dispensa prévia oitiva da parte, não configurando decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, 1.030, inciso V, §§1º e 2º, e 1.042. Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, AREsp n. 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09.12.2021.
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