Processo 0800403-42.2020.8.18.0103
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800403-42.2020.8.18.0103 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO ADVOGADO: Dr. Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO COMUM. BOA-FÉ PROCESSUAL E CONFIANÇA LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO COMPETENTE SOBRE CONVALIDAÇÃO DE ATOS OU REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Matias Olímpio contra decisão monocrática que declinou da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e determinou a remessa de Apelação Cível às Turmas Recursais, com fundamento na Resolução nº 383/2023 do TJPI, em razão de o valor da causa situar-se dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O agravante sustenta que o processo tramitou integralmente sob o rito do procedimento comum do Código de Processo Civil, com aplicação de prazos diferenciados e condenação em honorários, o que poderia gerar prejuízo processual caso o recurso fosse submetido retroativamente ao regime da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso deve ser das Turmas Recursais quando o valor da causa se enquadra no limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o processo tenha tramitado sob o rito comum; e (ii) estabelecer se a remessa do feito ao microssistema dos Juizados Especiais exige proteção à boa-fé processual e à confiança legítima quanto à tempestividade dos atos praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estabelece a Lei nº 12.153/2009 que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis contra entes públicos até o limite de 60 salários-mínimos, sendo-lhe atribuída a competência natureza absoluta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública decorre do valor da causa, o que impede a prorrogação da competência do juízo comum. 5. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determina que as Turmas Recursais julguem os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido adotado na origem. 6. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, o que legitima o declínio de competência pelo Tribunal. 7. A tramitação integral do processo sob o rito comum justifica a proteção à boa-fé processual e à confiança legítima da parte, que atuou conforme os prazos e formas estabelecidos pelo próprio aparato judicial. 8. O princípio da cooperação processual impede que a parte sofra prejuízo decorrente de erro de procedimento induzido pelo Poder Judiciário. 9. A definição acerca da convalidação dos atos praticados ou eventual reabertura do prazo recursal deve ser apreciada pela Turma…
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