Processo 0800403-43.2026.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800403-43.2026.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 PARTE RÉ: Nome: ADJA LUZIA FEITOSA DE ANDRADE Endereço: Passagem Santa Teresinha, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 DESPACHO R.H. I – A partir da decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça – TJPA, nos autos (000184217-2026.2.00.0814), instaurando o programa de acompanhamento permanente (PAP), foi criado no âmbito desta unidade judiciária um plano de ação voltado ao cumprimento das determinações pendentes na inspeção do CNJ 2022 (PP 0006883-21.2022.2.00.0000). Nesse contexto, foi necessário realizar a triagem dos processos e redistribuição de tarefas entre os servidores para canalizar toda energia ao cumprimento das metas apontadas no PAP/2026. II – Embora data máxima vênia este Juiz tenha posição divergente da exposta no decisum ad quem quanto a validade do contrato eletrônico, meu dever é dar pleno cumprimento ao que foi decidido em sede de agravo. Portanto, sem efeito a liminar concedida, retornando as partes ao status quo ante. As partes deverão informar a situação atual do veículo. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão c/ base no Dec. Lei n. 911/69 onde a matéria é basicamente de direito, de amplo conhecimento deste Juízo, portanto, perfeitamente dispensável a produção de provas, além das documentais já existentes. Deste modo, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO do PROCESSO. Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença. Nesse sentido, transcrevo julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DITADO PELO DECRETO-LEI Nº. 911/69. CONTRATO E PROVA DA MORA ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ELISÃO DA MORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TESE FIRMADA PELO STJ - TEMA Nº. 722. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA DO BEM NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença de procedência do pedido inicial da ação de busca e apreensão. 2. In casu, diversamente do alegado pela apelante, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal e aos princípios da cooperação e da paridade de tratamento das partes, visto que a promovida/recorrente foi citada e apresentou sua defesa, assistida pela Defensoria Pública. Lado outro, as ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária possuem procedimento específico ditado pelo Decreto-Lei nº. 911/69 cujo rito é célere e as provas são apresentadas na própria petição inicial, de modo que dispensa a fase de saneamento e organização do processo, notadamente quando não há pedido reconvencional, justificando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. O vencimento antecipado tem amparo no Decreto-Lei nº 911/69 que regulamenta os contratos com garantia de alienação…
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