Processo 0800403-49.2024.4.05.8105

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800403-49.2024.4.05.8105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800403-49.2024.4.05.8105 APELANTE: FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNASA. ACP nº 0005019-15.1997.4.03.600. PARECER TÉCNICO DA AGU RECONHECE, SUBSIDIARIAMENTE, CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. TEMA 1102/STJ. ANÁLISE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA CABE AO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela FUNASA, contra acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do Particular. 2. A embargante alega que o acórdão vergastado incorreu em omissão quanto à ilegitimidade ativa do exequente, em razão da comprovação de transação judicial, nas fichas financeiras. Defende a aplicabilidade do Tema 550/STJ ao invés do Tema 1102/STJ. 3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 4. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado claramente destacou que o parecer técnico da AGU apresenta duas conclusões distintas, apontando o valor de R$ 51.181,54, caso superada a tese de quitação integral em razão de acordo administrativo firmado com o exequente, admitindo, assim, a possibilidade de existência de crédito em favor do exequente, tendo o exequente anuído a esse montante subsidiário, solicitado sua homologação e a expedição dos respectivos requisitórios, inclusive renunciando ao prazo recursal quanto a esse valor. 5. No que tange à alegação de acordo administrativo, encontra-se explícito no acórdão recorrido, que: "cabe ao Juízo de origem, no retorno dos autos, aprofundar a análise quanto à efetiva comprovação da transação administrativa, à luz do Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ (REsp nº 1.925.194/RO), que estabeleceu os parâmetros para a comprovação de acordos relativos ao reajuste de 28,86%, inclusive quanto à possibilidade de dedução dos valores recebidos administrativamente." 6. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 7. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas,…

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