Processo 0800403-50.2025.8.18.0076
TJPI • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800403-50.2025.8.18.0076 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Medidas Protetivas] REQUERENTE: Delegacia de Policia Civil de Uniao REQUERIDO: DAVI MARQUES DE ANDRADE DECISÃO FEITO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - META 8 CNJ BREVE RELATÓRIO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), instaurado em favor de EMILENE ANDRADE BORGES, formulado pela Delegacia de Polícia Civil de União — conforme Boletim de Ocorrência nº 00035646/2025, Termo de Declarações e Formulário Nacional de Avaliação de Risco — em desfavor de DAVI MARQUES DE ANDRADE (ID 71254834). As medidas protetivas foram deferidas por este Juízo em 21/02/2025 (ID 71265918). O requerido foi devidamente citado/intimado da decisão em 21/02/2025 (IDs 71332925 e 71334349). A vítima foi intimada do deferimento das medidas em 22/02/2025 (IDs 71350174 e 71350176). Determinado o recontactamento da ofendida para manifestação sobre a necessidade de manutenção dos expedientes protetivos, a vítima foi reintimada pessoalmente por Oficial de Justiça em 29/10/2025 (IDs 85252231 e 85252697), tendo o prazo fixado decorrido in albis em 05/11/2025 sem qualquer manifestação de sua parte, consoante certidão lavrada nos autos em 24/11/2025 (ID 86747951). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a extinção do feito por ausência de condições de procedibilidade/perda do objeto superveniente diante do desinteresse da ofendida, opinando pelo arquivamento dos autos, conforme parecer datado de 04/02/2026 (IDs 90077475 e 90077478). Saliente-se que as medidas protetivas mantiveram-se vigentes desde a data da concessão (21/02/2025) até a presente data. EM TEMPO, MP/Autoridade Policial para, CASO HAJA, INVESTIGAÇÕES/CONCLUSÕES NO BOJO DE FEITO ADEQUADO - PROCESSO-CRIME, eis que ESTE É FEITO DE MPU. BREVE FUNDAMENTAÇÃO É sabido que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e são concedidas sem a manifestação da parte contrária, além do mais, seu descumprimento pode resultar na prisão preventiva do requerido, o que dispensa a necessidade de citação do requerido – do que referencio o REsp 2009402 / GO – RECURSO ESPECIAL – 2022/0191386-8. Dessa forma, prejudicado o ato citatório. Pois bem. SEM PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO/REVOGAÇÃO POR PARTE DA REQUERENTE. Ainda, demais disso, este Juízo sempre teve cautelas de deliberar, do que desde AGOSTO/2021, NOVEMBRO/2021 e meses de MARÇO DE cada ano até agora sempre observou Resol. 254/2018, do CNJ. Nesse mesmo sentido, “(...) 6 - O prazo das medidas protetivas não depende da ação penal, devendo ser mantidas caso persista risco à integridade física ou psíquica da vítima, sobretudo se essa relata ter sofrido violência psíquica em ocasiões anteriores, e há evidências de que o réu pretende continuar com as ameaças.” Acórdão 1286449, 00008465120198070011, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 4/10/2020. “5. (...) In casu, imperioso limitar o prazo de duração das medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado do processo criminal contra o indicado agressor.” Acórdão 1265728, 00005410420188070011, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento:…
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