Processo 0800403-51.2025.8.18.0011

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800403-51.2025.8.18.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800403-51.2025.8.18.0011 RECORRENTE: JOSE DA SILVA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIRA DE AZEVEDO RECORRIDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CESAR DE JORGE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUÇÃO A ERRO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de valores de forma atualizada cumulada com danos morais e pedido de anulação de cláusula abusiva, ajuizada por consorciado contra administradora de consórcios, na qual o autor alegou ter aderido a contrato de consórcio mediante promessa de contemplação logo no início, não cumprida pela ré, e requereu a restituição imediata das parcelas pagas, indenização por danos morais, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve promessa de contemplação imediata ou indução do consumidor a erro na contratação do consórcio; (ii) estabelecer se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos; e (iii) determinar se a conduta da administradora configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre consorciado e administradora de consórcios configura relação de consumo, pois o autor se enquadra como consumidor e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ocorre automaticamente e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, sem dispensar a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. O autor não comprova minimamente a alegada promessa de contemplação imediata, a indução a erro, a fraude, a má-fé dos vendedores ou qualquer vício apto a macular o negócio jurídico. 6. A administradora apresenta contrato firmado com o autor e declaração por ele assinada, na qual consta a inexistência de promessa de contemplação diversa daquela prevista no instrumento contratual. 7. O contrato demonstra que o consorciado teve acesso às informações relativas ao objeto, à duração, às condições de adesão, às formas de pagamento e às modalidades de contemplação. 8. A ausência de prova de conduta ilícita da administradora afasta a tese de rescisão por culpa do fornecedor e caracteriza a pretensão do autor como desligamento do grupo por arrependimento. 9. Nos contratos de consórcio posteriores à entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008, a restituição ao consorciado excluído deve observar o regime legal específico, com participação nos sorteios para fins de restituição ou devolução após o encerramento do grupo. 10. A inexistência de prova suficiente de lesão indevida e de nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano moral impede a condenação da administradora ao pagamento de indenização extrapatrimonial. 11. A apreciação da justiça gratuita em primeiro grau é despicienda no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, à luz do art. 54 da Lei nº…

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