Processo 0800403-54.2026.8.14.0067

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800403-54.2026.8.14.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800403-54.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: ROSANGELA PATRICIA DA COSTA MIRANDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: ROSANGELA PATRICIA DA COSTA MIRANDA Endereço: RM Brasil, Nova Aliança, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc... Tratam-se de 5 (CINCO) ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico, ora sentenciadas simultaneamente, em que a parte Requerente ROSANGELA PATRICIA DA COSTA MIRANDA, pretende seja invalidada a contratação do negócio jurídico impugnado na exordial, com a condenação do banco e/ou empresa parceira demandada(s) a restituir(em), em dobro, os valores suposta e indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e/ou de sua conta bancária, bem como a reparar pelos danos morais que alega ter sofrido. Registra-se que esses 5 (CINCO) processos ajuizados simultaneamente, e pelo rito do Procedimento Comum, mas discutindo contrato(s) e/ou cobrança(s) distintas, foram fracionados todos contra o BANCO BRADESCO S/A: · 0800398-32.2026.8.14.0067; · 0800399-17.2026.8.14.0067; · 0800400-02.2026.8.14.0067; · 0800403-54.2026.8.14.0067; e · 0800404-39.2026.8.14.0067. DESTACO, ainda, que em virtude da presente sentença estar sendo proferida conjuntamente nos processos supramencionados, na hipótese de ser alçada às vias recursais, haverá, perante o e. TJPA/ Colegiado Recursal, a prevenção do(a) Relator(a), após a distribuição do primeiro processo, na forma do art. 116 do Regimento Interno do e. TJPA (RITJPA), notadamente para o fim de se evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, §3º). Continuando, e após ser constatados indícios de “litigância abusiva”, pelo fracionamento indevido de demandas, e por se vislumbrar o possível abuso do direito de ação, determinou-se a intimação da parte Autora, previamente, nos moldes da orientação do c. STJ, extraída do Tema nº 1.198[1], para comprovar o interesse de agir em ajuizar mais de 01 (uma) ação contra a mesma parte Requerida, bem como emendar a inicial para aglutinar as demandas contra o mesmo banco Requerido em apenas 01 (uma) ação. Registra-se que tal medida se deu por ter sido constatado por este Juízo, num contexto macro jurídico, que o(a) Autor(a) faz parte de um grupo de 39 (trinta e nove) partes Autoras que ajuizaram, na mesma época – ~27/01/2026 e 25/03/2026, 02 (duas) ou mais ações contra o mesmo banco Requerido, e de modo fracionado, discutindo contratos/ cobranças diferentes, e que ultrapassaram a soma de 164 (cento e sessenta e quatro) ações fracionadas no período. Em manifestação, e deixando de promover a emenda da inicial, justificando inexistirem premissas fáticas e jurídicas para se determinar a emenda da inicial, a parte Autora sustenta, em resumo, que: (i) não há conexão qualificada entre os processos, ainda que contra o mesmo banco Requerido; (ii) que se tratam de diversas pretensões distintas, com objeto e fundamentos próprios; (iii) a cumulação de diversos contratos e/ou cobranças questionadas, numa única ação, tumultuaria o processo; (iv) não há litigância abusiva; (v) inexiste prejuízo…

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