Processo 0800403-68.2023.4.05.8304
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800403-68.2023.4.05.8304 APELANTE: MARIA ARAUJO DA SILVA FRANCELINO ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO RUBENS ANGELIM MAIA - PE18710 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. REENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Sétima Turma, que deu provimento à apelação do particular para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. 2. A demanda originária consiste em cumprimento individual de sentença coletiva proposta por pensionista de ex-servidor do extinto DNER, com fundamento em título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, que assegurou o reenquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei nº 11.171/2005), com pagamento de diferenças remuneratórias. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória, ao entender que o prazo teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva (2010), foi suspenso por decisão em ação rescisória (2013) e retomou após o julgamento do RE nº 677.730/RS (2014), consumando-se antes do ajuizamento da execução (2023). 4. O acórdão embargado reformou a sentença ao concluir que a fluência do prazo prescricional depende da exigibilidade do título executivo, a qual permaneceu suspensa, pois a decisão proferida na ação rescisória que suspendeu a obrigação de pagar não foi formalmente revogada, afastando-se a prescrição. 5. Nos embargos de declaração, a União sustenta omissão quanto à correta aferição da prescrição, alegando que, mesmo considerado o período de suspensão, o somatório dos lapsos temporais anteriores e posteriores ultrapassa o prazo quinquenal. Defende que o prazo voltou a fluir automaticamente após o julgamento do RE nº 677.730/RS e que teria transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à prescrição, ao afirmar que a fluência do prazo prescricional depende da exigibilidade do título executivo. A decisão fixou premissa jurídica clara de que a exigibilidade do título permaneceu suspensa por força de tutela concedida em ação rescisória, ainda não revogada. 8. Deve ser afastada a tese de retomada automática do prazo prescricional após o julgamento do RE nº 677.730/RS, ao exigir pronunciamento formal do tribunal competente para restabelecimento da exigibilidade do título. 9. Não se verifica omissão no julgado, pois a tese suscitada pela embargante foi analisada e rejeitada de maneira fundamentada. Também não há obscuridade ou contradição, uma vez que os fundamentos do acórdão são claros e coerentes. 10. A pretensão da embargante revela mero…
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