Processo 0800403-86.2025.8.10.0136
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: vara1_tur@tjma.jus.br Tel.: (98) 2055-4955 Processo: 0800403-86.2025.8.10.0136 Autor: MARIA IZABEL DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA IZABEL DOS SANTOS SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Em breve síntese, a parte autora narrou ser servidora pública estável e efetiva da rede estadual de ensino desde setembro de 2011, sob a matrícula nº 00810662-10. Alegou que o réu lhe concedeu a progressão para a classe A-2, em agosto de 2017. Não obstante fazer jus à progressão para a classe B-3 quatro anos depois, isto é, em JULHO de 2021, o réu deixou de fazê-lo no prazo. Assim, aduziu que, por ter o réu lhe progredido apenas em novembro de 2021, faria jus ao recebimento dos valores retroativos, a contar desde julho de 2021 até novembro de 2021. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. DECIDO. Frise-se que em função da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (§ 3º, art. 2º, da Lei nº 12.153/09), aliada à norma do inciso VI, art. 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC nº 14/91), que dispõe que, onde não há juizado especial da Fazenda Pública, a competência é das varas da Fazenda Pública, e, possuindo esta Vara competência para processos afetos à Fazenda Pública, determino que o presente feito siga o rito previsto na Lei nº 12.153/09 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de causa que não supera 60 (sessenta salários mínimos) e por não se enquadrar em quaisquer das exceções previstas nos incisos do §1º, artigo 2º, desta Lei. Verifico que o réu preliminarmente impugnou o benefício da gratuidade. Tenho por rechaçar tal preliminar, eis que de acordo com o artigo 99, § 3º do CPC, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira da parte requerente, além de meras alegações genéricas. Ademais, o feito tramita sob a égide da Lei 12.153/09 combinada com a Lei nº 9.099/95, que estabelecem a tramitação sem a necessidade de recolhimento das custas judiciais. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. No presente caso, a controvérsia se cinge em verificar se a autora, servidora pública, possui direito ao pagamento retroativo referente à progressão funcional para o cargo de Professor III – Classe B – referência 3 desde julho de 2021, data que compreendeu devida, até novembro de 2021, data da efetiva progressão. Pois bem. A Lei Estadual nº 9.860/2013 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), traz como requisitos para a reclassificação funcional (promoção e progressão): tempo de serviço, cumprimento do estágio probatório, interstício mínimo de 4 anos e efetivo exercício no cargo, independentemente de requerimento administrativo (arts. 18 e 19). Conforme se infere da documentação apresentada, em agosto/2017, quando já em vigor a Lei Estadual n. 9.860/2013, a parte autora progrediu na carreira para o cargo de Professor III – Classe A – referência…
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