Processo 0800403-95.2026.8.14.0021

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800403-95.2026.8.14.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé-Açú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800403-95.2026.8.14.0021 AUTOR: DARLAN DO SOCORRO PAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Despacho: A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A sumariedade desta medida, em sede de cognição inicial e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado, uma vez que a modificação de cláusulas contratuais anteriormente ajustadas acarretaria à parte requerida prejuízos injustificáveis, caso a medida seja autorizada. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar, é no sentido de que havendo previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação de abusividade das cláusulas contratadas, não importa em reconhecimento do direito do contratante à tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. No mais, observo que a petição inicial preencher os requisitos essenciais, razão pela qual determino que a Secretaria da Vara designe audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade. No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária. Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação para prosseguimento do feito e, caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria. O processo tramitará através do sistema 100% Digital, instituído pelo art. 1º da Resolução 03/23 do TJPA. Será observada a comunicação digital entre advogado, defensor público, procurador, representante do Ministério Público e parte com a unidade judiciária através do telefone +55 91 9338-2960 ("Whatsapp") e e-mail institucional 1igarapeacu@tjpa.jus.br disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo conter o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, o nome…

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