Processo 0800404-13.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800404-13.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. F. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. F. D. A. REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA F. F. D. A., representado por seu curador A. F. D. A., ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada. Em síntese, alega ser beneficiária do plano de saúde mantido pela demandada desde 1997 e possuir quadro clínico grave, caracterizado por síndrome demencial, hiperplasia prostática benigna, infecções urinárias de repetição, disfagia, síndrome do imobilismo, sarcopenia e outras comorbidades que lhe acarretam dependência integral de terceiros. Sustentou que, após prolongada internação hospitalar, houve prescrição médica para continuidade do tratamento mediante internação domiciliar (home care), abrangendo equipe multiprofissional, insumos, equipamentos, dieta enteral e acompanhamento permanente, mas que a cobertura foi negada pela operadora sob alegação de exclusão contratual. Ao final, requereu a condenação da ré ao fornecimento integral do tratamento prescrito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por meio da decisão de Id. 173871290, foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do serviço de internação domiciliar, nos moldes da prescrição médica. Regularmente citada, a ré apresentou contestação de Id. 177351793, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação contratual de custear o serviço de home care, por não constar do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, defendendo a legalidade da negativa administrativa e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 180448165, refutando os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na exordial. Na decisão de Id. 186235091, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa e as partes foram intimadas para especificação de provas. Instadas a se manifestarem, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer no Id. 18949078 pela parcial procedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução ou produzidas novas provas, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito. Cabe colocar que ao deslinde desta demanda se aplicam as normas do Direito do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Desnecessário traçar maior linha argumentativa, vez que a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, hipótese não verificada nos autos. Aliado a isto, a parte autora apresenta-se como destinatária final da cadeia de consumo dos serviços prestados pelo plano de saúde,…
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