Processo 0800404-28.2024.4.05.8204
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800404-28.2024.4.05.8204 APELANTE: JOSELIA VENANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA LOURENCO DOS SANTOS SILVA VENANCIO - PB27394 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DA MORA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECUSA DO CREDOR EM RECEBER PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO FORMA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEIO ADEQUADO NÃO UTILIZADO. FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO. RECONVENÇÃO. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ALEGAÇÕES INFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA EXPRESSA E DESTACADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por JOSÉLIA VENÂNCIA DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a apelante a pagar à CAIXA a importância de R$ 154.518,56 e julgou improcedente a reconvenção. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a inadimplência da apelante decorre de conduta da CAIXA ou se configura mero inadimplemento contratual e se o seguro prestamista consistiu em uma venda casada. De início, deve-se pontuar que a presente demanda consiste em uma ação de cobrança, e não de execução de título extrajudicial ou ação monitória, circunstância que impõe distinções relevantes em relação ao rito processual, ao ônus probatório e à documentação exigida para a instrução do feito. Nas ações de cobrança, diferentemente do que ocorre nas execuções de título extrajudicial, não se exige a apresentação de título executivo líquido, certo e exigível, sendo suficiente a demonstração da existência da obrigação e de seu inadimplemento por meio de elementos probatórios que, analisados em conjunto, permitam ao julgador formar convicção a respeito da procedência do pedido. Ainda, a ação de cobrança também se diferencia da ação monitória, uma vez que esta requer prova escrita sem eficácia executiva, enquanto naquela admite-se ampla dilação probatória, inclusive testemunhal e pericial, para a comprovação do direito alegado. Na presente demanda, entendeu o MM. Juiz a quo que os documentos juntados na inicial eram suficientes para configurar a existência do débito, pois a CAIXA colacionou aos autos: a) Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 13.0038.110.0033740-70 (Id. 5551494) e Ficha de Cadastro Pessoa Física (Id. 5551496), Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (Id. 5551505), Contratação de Crédito Consignado nº 13.0038.110.0036397-16 (Id. 5551507), Contrato de Crédito Consignado nº 13.0038.110.0033391-60 (Id. 5551508), devidamente assinados pelas partes; b) demonstrativo de evolução contratual do contrato nº 13.0038.110.0036397-16 (Id. 5551493), do contrato nº 13.0038.110.0033740-70 (Id. 5551495), do contrato nº 13.0038.110.0033391-60 (Id. 5551501); c) demonstrativo de débito (Id. 5551502, 5551506) e relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (id. 5551516). Assim, conclui-se que os documentos apresentados pela CAIXA, analisados coletivamente, são suficientes para demonstrar que houve a contratação pela apelante, a…
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