Processo 0800404-29.2025.8.15.0881
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800404-29.2025.8.15.0881 AUTOR: ANTONIA DAYANA DO VALE FERNANDES REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS movida por ANTONIA DAYANA DO VALE FERNANDES em face de BANCO BRADESCARD S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu crédito negado em instituição financeira, sendo informada da existência de restrições internas. Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou a existência de registro de débito "vencido/em prejuízo", inserido pela ré em 05/2021, no valor de R$ 600,36. Sustenta a ilegalidade da medida por ausência de notificação prévia, conforme exigido pelas Resoluções 2.724/2000 e 4.571/2017 do BACEN, bem como pelo art. 43, § 2º, do CDC. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para exclusão do registro, inversão do ônus da prova, gratuidade judiciária e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (ID 108558217). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. No mesmo ato, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova (ID 114569337). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 132113181). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância abusiva com base na Recomendação 159 do CNJ, defeito na representação por procuração genérica e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade do registro, sustentando que o débito é oriundo de inadimplência contratual de cartão de crédito e que o SCR possui natureza informativa/regulatória, inexistindo o dever de notificação prévia por parte da instituição financeira. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada sob o ID 136011550, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, juntando ofício do Banco Central para fundamentar a obrigatoriedade de comunicação prévia. Instadas a especificarem provas (ID 136134248), o banco requerido informou não ter interesse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação (ID 136379888), enquanto a autora informou que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 136828332). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Primazia do Julgamento de Mérito Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, uma vez que a decisão de mérito lhe será favorável. 2.2. Da Prescrição A demandada sustenta que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC teria se esgotado, em razão do transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos. Contudo, em se tratando de anotações em cadastros de crédito, a jurisprudência pátria orienta que o dano renova-se mensalmente enquanto perdurar o registro sem a devida atualização ou baixa, configurando prestação de trato sucessivo. Ademais, compulsando o extrato do SCR anexado (ID 108558220), verifica-se que houve registro inserido pela instituição ré no mês de maio de 2021. Tendo a presente demanda sido distribuída em 27 de fevereiro de 2025, observa-se que o prazo de 05 (cinco) anos ainda não havia sido fulminado pela prescrição no momento do ajuizamento, considerando o último mês de…
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