Processo 0800404-33.2024.8.18.0088
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800404-33.2024.8.18.0088 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: TOMAZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. VALIDADE. PROCURAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 32 DO TJPI. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, que anulou sentença de extinção do feito e determinou o retorno dos autos à origem, ao reconhecer a validade da procuração juntada à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se houve irregularidade na representação processual a justificar a extinção do feito; (iii) determinar se a multiplicidade de demandas caracteriza litigância predatória apta a ensejar providências processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos em conformidade com súmulas e precedentes, sem violar o princípio da colegialidade, assegurado pelo cabimento de agravo interno. 4. A controvérsia sobre a validade da procuração encontra-se pacificada pela Súmula 32 do TJPI, que dispensa a exigência de instrumento público, admitindo procuração particular válida. 5. A parte apresentou instrumento de mandato regular desde a propositura da ação, inexistindo vício de representação processual. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se indevida quando ausente irregularidade ou inércia da parte em sanar eventual defeito processual. 7. A decisão de primeiro grau incorre em error in procedendo ao desconsiderar a regularidade da representação e violar os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 8. A alegação genérica de litigância predatória, desacompanhada de elementos concretos, não justifica a adoção de medidas restritivas ou a invalidação da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático pelo relator, quando amparado no art. 932 do CPC e em súmula do tribunal, não viola o princípio da colegialidade. 2. É válida a procuração particular regularmente assinada, sendo desnecessária a exigência de instrumento público, conforme a Súmula 32 do TJPI. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando inexistente vício na representação processual. 4. A mera multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, litigância predatória.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática (ID. 26400816) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR…
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