Processo 0800404-34.2025.8.10.0116

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800404-34.2025.8.10.0116
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0800404-34.2025.8.10.0116 APELANTE: ELANDIO SOUSA CRUZ ADVOGADO: ELMADAN DIAS OLIVEIRA - OAB MA28374 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA FRACIONADA EM MÚLTIPLAS PORÇÕES. TENTATIVA DE FUGA E DESCARTE DO ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão de ter sido preso em flagrante, após tentativa de fuga, na posse de 25 porções de crack, totalizando 5,797g, descartadas durante a evasão. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, a redução da pena-base, a detração penal e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a apreensão de 25 porções de crack, somada às circunstâncias da prisão, autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou impõe a desclassificação para porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à detração penal; e (iv) definir se o regime inicial fechado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Laudo Toxicológico Definitivo, que atestam a apreensão de 25 porções de crack, com massa bruta total de 5,797g. 4. A autoria delitiva resulta demonstrada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão, que relataram, sob contraditório, a tentativa de fuga do réu e o descarte da droga, sem que a defesa tenha infirmado a credibilidade desses testemunhos. 5. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação quando prestados em juízo e corroborados pelo conjunto probatório, não havendo impedimento decorrente de terem participado da prisão em flagrante. 6. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, de modo que sua configuração dispensa prova de mercancia propriamente dita, bastando a prática consciente de qualquer dos núcleos típicos, entre eles “transportar” e “trazer consigo”. 7. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de que a droga se destinava a consumo pessoal, aferição que deve considerar, além da quantidade, a natureza da substância, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados