Processo 0800404-44.2025.8.18.0073

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800404-44.2025.8.18.0073
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800404-44.2025.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS, BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.414/STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “1. DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229721578043. 2. CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a CESSAR IMEDIATAMENTE os descontos referentes ao contrato RMC nº 0229721578043 no benefício previdenciário da autora, liberando a margem consignável correspondente. 3. CONDENAR o Réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (art. 42, Parágrafo único, CDC), dos valores indevidamente descontados a partir de fevereiro de 2020, que devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto indevido (Súmula 426/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. 4. DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores recebidos pela autora na sua conta corrente (R$ 1.999,66, referente às TEDs de 12/07/2018 e 16/07/2018). Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do crédito (julho/2018) e compensado do montante total descontado. 5. CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 6. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID 31963665) Em primeiro apelo (ID 31963667), a entidade financeira, ora primeira apelante, alega, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que não houve falha na prestação do serviço. Afirma que a contratação foi regular, com a aposição do polegar da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, e que o valor foi devidamente creditado em sua conta. Dessa forma, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que, nesta instância recursal, seja reformada integralmente a sentença recorrida para julgar os pedidos improcedentes. Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. Em segundo apelo (ID 31963676), a parte Autora, ora segunda apelante, requer a majoração do quantum indenizatório arbitrado a…

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