Processo 0800404-60.2023.8.18.0058

TJPI • Oposição

Tribunal
Número CNJ
0800404-60.2023.8.18.0058
Classe
Oposição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800404-60.2023.8.18.0058 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel] INTERESSADO: FAZENDAS REUNIDAS RAIMUNDO DE CASTRO LTDA OPOSTO: ADERSON EVELYN SOARES FILHO SENTENÇA Trata-se de procedimento administrativo de retificação de registro imobiliário com averbação de georreferenciamento remetido a este Juízo pela Oficiala do Cartório do Ofício Único da Comarca de Jerumenha/PI (Id. 49528833), nos termos do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973. I) Relatório: O requerimento original foi apresentado por Fazendas Reunidas Raimundo de Castro Ltda, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, visando à regularização objetiva e subjetiva do imóvel rural denominado "Sobra do Brejo", inscrito na Matrícula nº 2.337 do Livro nº 2 do Registro Geral daquela Serventia Extrajudicial (Id. 49528835 - Págs. 1-3). Para tanto, a parte requerente instruiu o pleito registral com levantamento topográfico, planta, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº 1920230049158), elaborados pelo Engenheiro Agrônomo Alex dos Santos Carvalho (Id. 49528835, págs. 7-15). No âmbito do procedimento extrajudicial, a serventia registral promoveu as notificações dos confrontantes indicados. O confrontante notificado, Sr. Aderson Evelyn Soares Filho, apresentou impugnação tempestiva (Id. 49528835, págs. 36-39). Em sua manifestação, o impugnante sustentou a nulidade da Matrícula nº 2.337 sob a alegação de irregularidade no título de aforamento que lhe deu origem perante a Prefeitura Municipal de Jerumenha/PI, alegando que a área jamais pertenceu ao patrimônio municipal. Ademais, alegou a existência de sobreposição da gleba "Sobra do Brejo" com o imóvel rural denominado "Morro da Uíca", de propriedade do Estado do Piauí e objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso firmado pelo Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) em favor de seu filho, Sr. Dimitri Reis da Silva Evelyn, no Lote 38 da Matrícula nº 3.725 (Id. 49528835, págs. 37-38). Fundamentou sua oposição na violação do direito de propriedade e posse, requerendo a remessa do feito às vias ordinárias por se tratar de controvérsia de natureza contenciosa. Devidamente notificada da impugnação, a empresa requerente apresentou contranotificação (Id. 49528835, págs. 55-66), arguindo a higidez de seu título registrado e defendendo a validade de sua cadeia dominial originada em 1976. Argumentou a existência de indícios de falsidade ideológica e documental nas certidões apresentadas pelo impugnante, destacando que a Matrícula nº R-30/3.725 não pertence ao acervo imobiliário de Jerumenha/PI, mas sim à comarca de Bom Jesus/PI, e se refere a imóvel diverso de terceiro (Id. 49528835, págs. 57-61). Informou, ainda, a lavratura de Boletim de Ocorrência policial sob o nº 00199911/2023 para apuração dos fatos (Id. 49528835, págs. 71-72). Na sequência, os patronos que subscreveram a impugnação do notificado protocolaram termos de renúncia ao mandato conferido (Id. 49528835, págs. 54-55). Constatando a impossibilidade de autocomposição e transação amigável entre as partes, a Oficiala Registradora remeteu o expediente ao Juízo Corregedor Permanente em 21 de novembro de 2023 (Id. 49528833). Instado a intervir na qualidade de custos legis, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu…

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