Processo 0800404-61.2022.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800404-61.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ELIANE PEREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ELIANE PEREIRA ALVES, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID.32584650): “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados pela parte autora (empréstimos no valor de R$ 2.182,62 e R$ 694,89), discutidos e individualizados na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da requerente, relativos aos referidos contratos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício da autora, ex vi do art. 500 do CPC e art. 84, § 4º, do CDC, ambos c/c Súmula 410 STJ. b) Condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal referente a cada parcela, nos termos do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), tudo segundo as regras para ressarcimento por responsabilidade extracontratual, vez que não se comprovou a existência de qualquer contrato válido; c) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, bem assim com produção de prova meramente documental, fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais. Esclareço que, havendo períodos em que não se observe a cumulação de encargos (juros e correção), deverá ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice de correção monetária (RECURSO ESPECIAL Nº 1795982 – SP), e, no período de incidência apenas da correção, proceder-se-á à atualização pelo IPCA, conforme art. 389, § único, do Código Civil.” Inconformada, a parte apelante suscita preliminar de prescrição trienal da pretensão da parte autora. Alega que se trata de cessão de crédito com contratação regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro. Tacha de despropositada a aplicação das astreintes, requerendo que sejam extintas ou readequadas a patamar razoável e condizente com a natureza da causa,…
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