Processo 0800404-61.2026.8.10.0128

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800404-61.2026.8.10.0128
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Mateus
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800404-61.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RODRIGO SALES DE OLIVEIRA Rua da Mangueira, 333, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA - GO57062 PARTE REQUERIDA: TAM LINHAS AEREAS S. A. Rua Verbo Divino, 2001, andares 3 ao 6, Chácara Santo Antônio, SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Telefone(s): (98)3194-1510 - (98)3235-6442 - (11)5582-8709 - (99)3525-2645 - (11)5582-9351 - (08)0012-3200 - (98)3194-1550 - (55)4002-5700 - (00)0000-0000 - (11)5582-8811 - (99)3525-3776 - (98)3235-3047 - (11)5582-9813 - (11)5582-7364 - (98)3217-6194 - (98)3217-6174 - (98)3194-1500 - (98)4005-7000 - (08)0062-7097 - (98)3217-6100 - (98)3217-6245 - (98)4002-5700 - (99)9121-1346 - (98)3234-0976 - (11)0282-0481 - (11)5035-7319 - (98)3232-5676 - (11)4002-5700 - (98)3311-7777 - (11)2592-6111 - (98)3217-6217 - (56)6825-0850 - (11)2820-4838 - (98)8439-9244 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Compensação Financeira por Preterição de Embarque, proposta por RODRIGO SALES DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. – LATAM AIRLINES BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o voo LA 3856, no trecho Guarulhos/SP–São Luís/MA, com partida prevista para o dia 19 de dezembro de 2025, às 16h35, e chegada às 20h do mesmo dia, sob o localizador EHVMCR. Afirma que, embora estivesse munido de bilhete válido e tivesse se apresentado tempestivamente para o embarque, foi impedido de ingressar na aeronave em razão de excesso de passageiros, situação caracterizada pela própria companhia aérea como overbooking. Sustenta que foi reacomodado somente no voo LA 3294, com partida em 20 de dezembro de 2025, às 23h20, e chegada a São Luís/MA em 21 de dezembro de 2025, às 2h45, perfazendo atraso de aproximadamente 30 (trinta) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos em relação ao horário originalmente contratado. Em razão desses fatos, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como da compensação financeira correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque – DES, prevista no art. 24, inciso I, da Resolução ANAC nº 400/2016. A requerida apresentou contestação no ID.174318317, suscitando, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de litigância abusiva, a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, a conexão com outras demandas, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial por suposta irregularidade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, sustentando que a prática de overbooking não seria ilícita e que o autor teria sido devidamente reacomodado e assistido. Impugnou, ainda, o pedido de pagamento da compensação financeira de 250 (duzentos e cinquenta) DES. A parte autora apresentou réplica no ID.177062754, impugnando as matérias suscitadas na contestação e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a requerida informou…

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