Processo 0800404-63.2026.8.14.0059
TJPA • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800404-63.2026.8.14.0059 CLASSE DO PROCESSO: INQUÉRITO POLICIAL (279) REU: NICODEMOS GOMES PEREIRA Endereço: 3 rua - entre tv 28 e 29, macaxeira, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face do NICODEMOS GOMES PEREIRA, pela prática de crime previsto na Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado, nos termos do artigo 55 da Lei Antidrogas, o acusado apresentou defesa prévia. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP e 56 da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, INTIME-SE o acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento a ocorrer de forma semipresencial no dia 22 de maio de 2026, às 11horas, por meio de videoconferência, realizada através da plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o seguinte link de acesso, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência, munidos de documento oficial com foto. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/248021597155073?p=t62F4W1cQFM96qMSDj A priori, será procedida à oitiva de cada vítima, testemunha e réu em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se estes, salvo motivo justificável, a estarem disponíveis para acesso no dia e hora designados por este Juízo, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal. Caso o interessado esteja impossibilitado de participar do ato por meio de videoconferência, deve obrigatoriamente se deslocar ao prédio do Fórum da Comarca de Soure, onde será ouvido presencialmente. No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedido no estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail. Saliento que será oportunizada à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião, antes da abertura da audiência. INTIME-SE a Defesa do acusado para ciência desta decisão e para delimitar quais testemunhas são essenciais, uma vez que apresentou rol superior ao máximo legal. OFICIE-SE a SEAP, caso o acusado esteja custodiado nesta unidade, ou ao Diretor da unidade prisional onde esteja o acusado, para que tome ciência da presente decisão, requisitando a apresentação do preso no dia e horário acima, por meio de videoconferência. INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular. Determino a…
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