Processo 0800404-65.2019.8.10.0109
TJMA • Monitória
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, S/N, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROC. Nº: 0800404-65.2019.8.10.0109 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR SOARES DA SILVA ALVES O Exmo. Dr. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA, MM. Juiz de Direito da Titular da Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Cível acima mencionada, sendo o presente para INTIMAR: JOSE DE RIBAMAR SOARES DA SILVA ALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do iteiro teor da sentença de ID nº 163226689 , SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ DE RIBAMAR SOARES DA SILVA ALVES, objetivando a cobrança de quantia no valor de R$ 115.548,12 (cento e quinze mil quinhentos e quarenta e oito reais e doze centavos), conforme petição inicial instruída com instrumento de crédito e planilha de cálculo (ID 25690788). Verifica-se que foram realizadas tentativas de citação da parte ré por meio de carta precatória, as quais restaram infrutíferas, conforme certidão da oficial de justiça informando não ter localizado o requerido no endereço indicado (ID 111069971). Diante da impossibilidade de localização do réu, a parte autora requereu a citação por edital (ID 113004240), o que foi deferido por este Juízo, com fundamento nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil (ID 113386008). Expedido o edital de citação (ID 116903570), com prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, não houve manifestação da parte ré no prazo assinalado. Sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação do requerido (ID 156779468), configurando sua inércia processual. Em razão disso, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil (ID 168402013)Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esquadrinhando-se os autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. II.II. DA REVELIA A revelia da parte ré restou configurada no presente caso, uma vez que, regularmente citada por edital, conforme determinado nos autos (ID 116903570), deixou de apresentar embargos monitórios ou efetuar o pagamento no prazo legal, conforme certificado no ID 156779468. Não se exige, para a validade da citação por edital, o esgotamento absoluto de todas as possíveis diligências ou consultas a sistemas disponíveis, mas sim a demonstração de que foram realizadas tentativas razoáveis e proporcionais de localização do réu, sem êxito. Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível quando o citando se encontra em local incerto ou não sabido, sendo suficiente a comprovação de que as diligências ordinárias restaram infrutíferas, como ocorrido no presente caso (ID 111069971). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há…
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