Processo 0800404-70.2024.8.15.0911

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800404-70.2024.8.15.0911
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800404-70.2024.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: EUCLIDES OLIVEIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição do indébito proposta por Euclides Oliveira da Rocha em desfavor de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. A parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos sob a nomenclatura “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE” desde 2015, no valor total de R$1.347,80. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato de cartão, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 12.695,60. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça (id.91850818). Citada, a parte ré, na contestação, suscitou preliminar de ausência do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita; no mérito, alega que a parte autora não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e o valor pretendido é exorbitante. Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação e subsidiariamente, que eventual restituição seja feita na forma simples (id.136089643). Impugnação à contestação (id.154991003). Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas (id.155596305). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso. As partes não requestarem a produção de provas. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. DO MÉRITO A parte autora alega que não firmou o contrato de cartão de crédito com a parte ré. Contudo, o contrato assinado pelas partes foi juntado nos autos, bem como o comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados. Além disso, a data da contratação é muito anterior à propositura da ação. Não há como alegar que uma pessoa de parcos recursos não perceba o desconto de tantos empréstimos. Para quem aufere salário mínimo, R$30,00 ou R$50,00 faz diferença e é percebido imediatamente. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte…

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