Processo 0800404-89.2025.8.18.0058
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800404-89.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: NECI PEREIRA DE SOUSA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NECI PEREIRA DE SOUSA SILVA em face do PARANÁ BANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 83294345). A parte autora alega que recebe benefício previdenciário do INSS sob o nº 172.644.521-3 (ID 83294345) e que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 101,15 em seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-101 (ID 83294345). Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico, aduzindo a falta de assinatura manuscrita ou digital válida, bem como a ocorrência de fraude praticada por terceiros (ID 83294345). Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos (ID 83294345). No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato com a quitação do débito, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 1.618,40 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 83294345). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.618,40 (ID 83294345) e juntou procuração e documentos (ID 83294347). A decisão interlocutória deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 83322842). Na mesma oportunidade, ordenou-se a citação do réu para apresentar contestação e prova documental da avença, bem como intimou-se a promovente para apresentar extratos bancários com o objetivo de averiguar o recebimento do crédito (ID 83322842). A parte autora manifestou interesse na adesão ao Juízo 100% Digital e acostou extratos de sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S/A (ID 86698006, ID 86698007). Devidamente citado, o réu interpôs contestação instruída com atos constitutivos, procuração, substabelecimento, proposta, Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência (ID 91447751, ID 91449129, ID 91451085, ID 91451549, ID 91451569). Em sua defesa, defende a hígida pactuação do empréstimo mediante contratação eletrônica por biometria facial, alegando que a operação constituiu refinanciamento do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-000, com quitação do saldo devedor anterior no valor de R$ 4.282,24 e disponibilização do valor líquido remanescente de R$ 190,30 via PIX diretamente na conta bancária de titularidade da autora (ID 91451085, ID 91451549). Defende o descabimento da repetição de indébito e a ausência de dano moral (ID 91449129). Intimada, a autora apresentou réplica reiterando a tese de ineficácia do contrato eletrônico por ausência de assinatura física ou procuração pública, aduzindo a ocorrência de fraude e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 93126951). O processo foi certificado com conclusão para julgamento (ID 95376103). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental colacionado aos autos revela-se suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a…
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