Processo 0800405-15.2022.8.10.0022

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800405-15.2022.8.10.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Açailândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800405-15.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): FELIPE DE ALMEIDA PAIVA SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra FELIPE DE ALMEIDA PAIVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, conforme tipificado no Artigo 155, caput, do Código Penal. A peça acusatória (ID 60991258) narra que, em 29 de janeiro de 2022, por volta das 14h00min, nas imediações do bairro Jardim de Alah, na cidade de Açailândia (MA), o denunciado FELIPE DE ALMEIDA PAIVA subtraiu, para si, 01 (uma) motocicleta Honda/Biz, cor vermelha, placa OJP-7F05, de propriedade da vítima FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RABELO. Os autos indicam que a vítima havia estacionado a motocicleta em frente à sua residência e, aproveitando-se de um momento de ausência de vigilância, o denunciado subtraiu o veículo. Posteriormente, a vítima constatou a ausência do objeto e compartilhou informações em redes sociais. A Polícia Militar recebeu informes de que a res furtiva estava em uma residência no mesmo bairro e, após diligências, localizou o acusado em um bar próximo. Ao ser conduzido à sua residência, os policiais encontraram a motocicleta estacionada na garagem. O denunciado foi preso em flagrante. A res furtiva foi recuperada e restituída à vítima (ID 59899720, pág. 9). A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2022 (ID 68654923). O acusado foi devidamente citado pessoalmente em 22 de setembro de 2022 (ID 76745578). Em razão da inércia inicial do réu e de sua posterior internação em comunidade terapêutica, o processo seguiu com a nomeação da Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação (ID 98834264). A Defesa reservou-se ao direito de manifestação sobre o mérito para o momento das alegações finais. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, tendo em vista a ausência de confissão à época e a existência de antecedentes criminais do acusado (ID 60991259). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05 de maio de 2026 (ID 178909257). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas de acusação: JEAN SERRA MOTA e MAXWELL GOMES FERREIRA, ambos policiais militares, e a vítima FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RABELO. O acusado FELIPE DE ALMEIDA PAIVA foi interrogado em Juízo. Em suas Alegações Finais Orais (conforme mídia em anexo ao ID 178994711), o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado pelo crime de furto simples, destacando a comprovação da materialidade e da autoria. A Defensoria Pública, por sua vez, em Alegações Finais Orais (conforme mídia em anexo ao ID 178994711), requereu inicialmente a absolvição do acusado, sustentando a tese de inimputabilidade em razão da dependência química. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. DO MÉRITO A materialidade do crime de furto simples se encontra comprovada. Os depoimentos colhidos em Juízo são consistentes e se harmonizam com as informações obtidas durante a fase policial, corroborando o Auto de Prisão em Flagrante (ID 59899720, págs. 1-7), o Auto de…

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